CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 539
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.


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Resumo Jurídico

Artigo 539 do Código de Processo Civil: O Depósito Judicial de Bens

O artigo 539 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as regras para o depósito judicial de bens em diversas situações, visando garantir a segurança e a preservação de objetos que são objeto de disputa ou que precisam ser afastados de seus possuidores por ordem judicial.

Para que serve o Depósito Judicial?

Este artigo se aplica quando um bem, móvel ou imóvel, se encontra em posse de uma pessoa que, por determinação legal ou judicial, precisa entregá-lo a outra ou retirá-lo de sua guarda. O depósito judicial funciona como um "estacionamento" seguro e imparcial para esse bem, enquanto a situação jurídica é resolvida.

Quem pode ser depositário?

A lei prevê que o próprio possuidor do bem pode ser nomeado depositário judicial, desde que as circunstâncias permitam e não haja justo receio de que o bem não seja bem conservado ou seja alienado indevidamente. Em outras palavras, se o juiz confiar que a pessoa continuará cuidando do bem e o apresentará quando for necessário, ela pode permanecer com ele.

O que acontece se o possuidor não puder ser o depositário?

Caso o possuidor não possa ou não deva ser o depositário, o juiz determinará o depósito em outro local ou a entrega a terceiro de confiança. Esse terceiro será o responsável pela guarda e conservação do bem, devendo apresentá-lo sempre que solicitado.

Obrigações do Depositário

O depositário judicial possui obrigações importantes:

  • Guardar e conservar o bem: Ele deve zelar pela integridade do bem, tomando as medidas necessárias para evitar sua deterioração ou perda.
  • Não usar o bem: Em regra, o depositário não pode usar o bem depositado, a menos que haja expressa autorização judicial para tal.
  • Apresentar o bem: O depositário deve apresentar o bem sempre que for intimado pelo juiz ou pela parte interessada.
  • Prestar contas: Em algumas situações, pode ser exigida a prestação de contas sobre a administração do bem.

Bens que podem ser depositados

O artigo 539 abrange uma variedade de bens, incluindo:

  • Bens móveis: Veículos, joias, documentos, mercadorias, entre outros.
  • Bens imóveis: Terrenos, casas, apartamentos.

Consequências para o Não Cumprimento

O descumprimento das obrigações do depositário judicial pode acarretar sérias consequências, como a imposição de multas, o pagamento de perdas e danos e até mesmo a decretação de prisão civil em casos de apropriação indébita.

Em resumo, o artigo 539 do CPC garante que bens em disputa ou que precisam ser afastados de seus possuidores sejam mantidos em segurança sob a vigilância judicial, protegendo os direitos das partes envolvidas e a própria integridade do patrimônio.